- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ICMS-ST. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que, ainda que a parte recorrente aponte violação a dispositivos infraconstitucionais, a Corte a quo decidiu a questão posta em debate com enfoque de índole constitucional e também à luz da interpretação de legislação local, motivos pelos quais não se pode conhecer de possível mácula às demais normas apontadas pela parte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988) e ante o óbice contido no enunciado da Súmula 280/STF, esta aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.739.742/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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