JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
13/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 05/05/2020, p. 13/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. Segundo o disposto noS arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Hipótese em que não foram atendidos os requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento do incidente de uniformização. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.453/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
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