- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO NCPC. QUESTÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL AFASTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC MANTIDA. LIMITAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Impossível acolher a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, quando o órgão julgador tiver apreciado clara e suficientemente todos os temas necessários ao completo julgamento da questão a ele submetida. Precedentes. 3. Os embargos de declaração apresentados na origem tinham por objetivo meramente rediscutir o mérito do acórdão embargado, apontando omissão com relação a tema que havia sido efetiva e fundamentadamente decidido, não havendo razão, assim, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4. A aplicação do art. 85, § 11, do NCPC não autoriza a modificação da base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Apesar disso, não há como afirmar que a decisão transitada em julgado que majorou a verba honorária com modificação da sua base de cálculo tenha incorrido em erro material passível de correção a qualquer tempo, independentemente de preclusão. 6. Admitindo-se que a alteração da base de cálculo tenha ocorrido, ao menos em tese, como forma de melhor alcançar o objetivo da norma (sancionar a interposição de recursos infundados) ou de melhor remunerar o trabalho exercido pelo advogado no curso do processo, não há como afirmar tratar-se de erro material. 7. Referido erro de julgamento sujeita-se, portanto, aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.979.294/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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