JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
17/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que a questão jurídica debatida nos autos não coincide com a matéria decidida pelo STF no julgamento do Tema 962 - "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". A propósito: EDcl no REsp 1.912.090/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 10/11/2021; e AgInt no REsp 1.582.170/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 08/06/2021. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt no REsp 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, DJe de 12/05/2022; e AgInt nos EDcl no REsp 1.949.800/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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