- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 2. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE 1038507, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe 12/3/2021). 3. No caso dos autos, é incontroverso que a área em discussão não se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, pois ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais do município em que se localiza, de modo que ausente requisito essencial para configurar a impenhorabilidade prevista no art. 649, VIII, do CPC/1973 (atual artigo 833, VIII, do CPC/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.988.973/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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