- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. LEI Nº 14.112/20. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tratando-se de norma sequer publicada à data do julgamento colegiado impugnado, é de se reconhecer ausente o prequestionamento do § 7º do art. 10 da Lei nº 11.101/05, sobre o qual fundada a tese de superação do entendimento jurisprudencial do STJ quanto à inadmissibilidade da impugnação retardatária. 3. Em face da ausência de prequestionamento, não há que se falar em primazia do julgamento de mérito, visto que a instância especial apenas é viabilizada às "causas decididas", nos termos do permissivo constitucional, sendo a falta de prequestionamento vício insanável e óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.018.225/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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