- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 23/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. QUEIXA-CRIME. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÕES DE MÉRITO. ANÁLISE MAIS ADEQUADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). III - No caso concreto, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois a narrativa constante da inicial acusatória, uma queixa-crime, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - In casu, a r. queixa-crime de fls. 31-47 bem descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante, de forma a imputá-lo como supostamente incurso nos crimes dos arts. 139, 140 e 141, III, c/c art. 29, todos do Código Penal. V - Como destacado na decisão aqui agravada, a queixa-crime menciona que o agravante teria: "(...) dentro dos Processos 0000143-97.2017.8.04.4401 e 0000146- 52.2017.8.04.4401, (...) onde advoga como patrono, tomou condutas antiéticas e criminosas dentro dos autos citados (...) o patrono desferiu acusações infundadas contra o AUTOR ora DENUNCIANTE (...) ferindo o dever de urbanidade e respeito que deve ser dado as partes artigo 33 do Código de Ética. O patrono deixou a tecnicidade de lado em sua peça contestativa e passou a desferir agressões pessoais como 'tese' de defesa" (fls. 31-47). VI - Sobre as prováveis ofensas, a queixa-crime descreve: "(...) já não é novidade que o autor vive utilizado do meio jurídico buscando indenização por danos morais, não é primeira e nem será a última, basta pesquisar no PROJUDI, às várias ações que o autor entra alegando estórias sem um mínimo de coerência com a realidade (...) o autor não conhecimentos, mínimos que sejam para enfrentar um fato praticado pelo réu no ano passado (...) artimanha do autor para ludibriar o leitor da petição inicial (...) tenta se fazer de vítima, quando, na verdade, é ele quem está intentando iludir este Douto Juízo, distorcendo descaradamente a verdade com a alegação mentirosa que fundamenta seu pedido (...) o autor atua de forma temerária, infundado em diversas aventuras jurídicas (...) está mesmo imbuído de má- fé (...) poder judiciário, que tem coisas bem mais importantes do que perder tempo com futricas de pessoas desequilibradas como o autor (...)" (fls. 31-47). VII - De qualquer forma, tais questões apresentadas pela d. Defesa do agravante disseram respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após profundo exame do acervo probatório durante a instrução. VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.465/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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