- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na hipótese, foram apreendidos 12 g de maconha, 394 comprimidos de ROPHYNOL, e 10 pedaços do mesmo comprimido, com massa de 1,2 g. O Juízo a quo havia afastado o tráfico privilegiado com fundamento apenas na suposta reincidência da recorrida, todavia, o Tribunal de origem julgou procedente a revisão criminal, para afastar a agravante da reincidência, e, consequentemente, aplicar a referida redutora (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração de 1/6, em obediência ao princípio da não culpabilidade. Noutro giro, a circunstância de ter sido a agravada surpreendida com entorpecentes enquanto cumpria pena por outro crime (roubo) foi considerada como causa de aumento de pena do delito de tráfico de entorpecentes (art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.970.580/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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