JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ÍNDICES APLICÁVEIS ATÉ JUNHO/2009. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS (TEMA 905/STJ), CONSOANTE RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O termo inicial a ser considerado para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002. 2. Esta Primeira Seção, em sessão de julgamento realizada no dia 24/11/2021, alterou seu entendimento antes adotado, passando a definir que, nas reparações econômicas de caráter indenizatório devidas a anistiados políticos, devem ser aplicados os mesmos índices utilizados para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, nos moldes já definidos quando apreciado o Tema 905 da sistemática dos recursos especiais repetitivos. Desta forma, não vinga o inconformismo da UNIÃO, que defende a incidência da taxa SELIC até junho/2009, ao argumento de que a indenização prevista em portaria de anistia se enquadra no conceito de condenações judiciais de natureza administrativa em geral. 3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 25.384/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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