- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 170 DO STJ. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORA INTENTADA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Justiça Comum Estadual de Manaus/AM e o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos em que se objetiva o reconhecimento da incorporação da verba denominada CTVA, bem como o recálculo do valor do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da FUNCEF. II - A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias e um pedido consequente de recálculo do valor do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada (FUNCEF). III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que, em hipóteses como a presente, em se tratando de cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das pretensões derivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria. Incide, com as adaptações necessárias, o disposto na Súmula n. 170/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 185.131/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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