JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 2. Na hipótese, da analise dos autos, ainda que estejamos diante de grave denúncia, verifica-se que a própria decisão de pronúncia consigna que parte dos indícios de autoria foram obtidos na fase inquisitorial e não foram confirmados em Juízo, tendo o ora agravado, assim como os demais acusados, sido pronunciado com base nos depoimentos dos policiais que investigaram o caso, ou seja, testemunhos indiretos. 3. Ocorre que, essa Corte Superior possui entendimento de a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. Dessarte, a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento indireto dos policiais. 4. Com feito, é cediço que o habeas corpus não admite o reexame do acervo fático-probatório. Sem razão, porém, o agravante ao alegar que a decisão agravada analisou as provas judiciais. Ora, consoante se pode observar, a verificação da ilegalidade trazida pela defesa apenas limitou-se ao exame das questões delineadas pelas instâncias ordinárias. Ao contrário, o acolhimento da pretensão do ora agravante, nessa sede, é que com certeza, demandaria o revolvimento da prova, na medida em desbordaria do que trazido na decisão originária atacada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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