JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA, PROVIDÊNCIA VEDADA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Assim, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos acima elencados, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. 2. No caso dos autos, a instância ordinária, diante do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que as circunstâncias indicam seguramente a dedicação do paciente às atividades criminosas - além da habitualidade da traficância de drogas ilícitas, também cometeu diversos furtos. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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