JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP. 2. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 3. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO IMEDIATO. DECLARAÇÕES FIRMES DAS VÍTIMAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3. Não obstante a não observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as firmes declarações da vítima, que asseverou, tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial, não ter dúvidas sobre a autoria delitiva, porquanto não desviou o olhar do acusado, que foi reconhecido de imediato na delegacia, não obstante a apresentação de outras fotos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 751.629/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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