- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR DO ATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. As diligências prévias de policiais originadas em investigação sigilosa que apura a conduta de suspeito de chefiar organização criminosa responsável pela prática de tráfico de drogas e de armas que redundam em acesso à residência do suspeito não se traduzem em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, desconstituir situação fática definida na instância ordinária com base nas provas apresentados no processo, como a existência de vínculo afetivo entre a companheira, franqueadora da entrada forçada em domicílio e o acusado. 5. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 611.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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