- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Não incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, haja vista que o decisum ora atacado se limitou a reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional para determinar a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, sem incursionar no mérito da questão de fundo objeto da ação. Assim, uma vez que houve apenas o reconhecimento da violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não há falar em necessidade de reexame de provas e análise de lei local. 2. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes e sobre a existência de reconhecimento expresso de afetação do bem, em específico Decreto, quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios aviados pela parte e, com isso, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 3. Agravo interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro não provido. (AgInt no AREsp n. 1.378.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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