JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. 1. Na hipótese, publicado o acórdão em 17/3/2021, o prazo recursal findou-se em 1º/4/2021 (quinta-feira), por força do art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."), sendo intempestivo o recurso especial interposto em 5/4/2021, porquanto fora do prazo de 15 corridos. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual ELETRÔNICO não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.958.059/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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