- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 06/09/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL OU DE REGISTRO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará praticados por meio de decisões prolatadas no Processo Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e na Portaria 1.212/2020, que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo de técnico judiciário. 2. O Tribunal de origem decidiu "Desse modo, não se vislumbra ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor público, sendo, portanto, incompatível com a serventia extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de regência e na jurisprudência do STJ". 3. É de se ver, portanto, que as conclusões firmadas no decisum recorrido estão em sintonia com a jurisprudência consolidada no STJ, no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade notarial e de registro com qualquer outro cargo público. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
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