- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. O eg. Tribunal estadual, consoante as peculiaridades do caso concreto, consignou que as partes firmaram contrato de compra e venda com pagamento em parcela única do saldo residual, sem juros e correção monetária. No caso, a pretensão recursal, no sentido de alterar essa conclusão, demandaria o revolvimento fático e probatório dos autos, além da interpretação das cláusulas presentes no instrumento contratual, providências incompatíveis com o apelo nobre, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 547.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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