- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VALORES A RECEBER. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela restituição de parte dos valores da venda do imóvel, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.265/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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