JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à legitimidade dos ora agravantes para figurar no polo passivo da demanda, exigiria o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, inclusive das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula 283 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.304/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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