- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, que levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Invocação de precedente do STJ em que foi reconhecida a desnecessidade de impugnação de todos os capítulos autônomos da decisão monocrática agravada. Entendimento que não se aplica nos casos de Agravo em Recurso Especial (AREsp), ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo externo, sendo este exatamente o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.009/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.