JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
24/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO DE CONTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NESTA CORTE. RAZÃO RECURSAL INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática está fundada em precedente desta Corte sobre a matéria, no sentido do descabimento da taxa de fruição de imóvel não edificado. 2. A arguição de existência de entendimento diverso neste Superior Tribunal deve ser feita através dos competentes embargos de divergência. 3. Razão recursal insuficiente para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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