- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 05/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no Recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. O Acórdão combatido decidiu a questão com base na prescrição total do crédito tributário, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional. Na referida decisão, fica claro que foi proferida com base no CTN e não no art. 40 da Lei 6.830/1980. Portanto, inaplicável ao caso o decidido no Tema 444 do STJ (REsp 1.201.993/SP), por tratar tal julgado de prescrição intercorrente prevista na LEF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 178.996/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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