- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022, p. 19/04/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE CONTRATO. BEM IMÓVEL. GARANTIA EM FAVOR DA COOPERATIVA CREDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR/AVALISTA. PROVEITO DO CASAL. 1. O tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte no sentido do cabimento da penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia na obtenção de empréstimo contraído pela pessoa jurídica cujo um dos sócios é o proprietário do bem de família, desde que comprovado que tenha sido revertido em benefício da própria entidade familiar. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para passar dizer que não houve a comprovação de que o empréstimo se reverteu em benefício da família, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial . Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.459/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 19/4/2023.)
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