- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR FUNDAMENTO INIDÔNEO. 1. Uma vez manejado o recurso ordinário contra decisão que denegou ordem ao habeas corpus, não há que se falar em inadequação da via eleita, devendo ser afastado o fundamento equivocado inserido na decisão agravada. 2. A tese sobre insuficiência de indícios de autoria e prova da materialidade em relação aos delitos imputados consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, especialmente em razão das circunstâncias reveladas no caso concreto, apontando-se que, a despeito de a agravante não ter sido flagrada com quantidade ou montante expressivo de drogas, nos autos ficou demonstrado o seu significativo envolvimento com o narcotráfico, sendo a acusada apontada por diversos usuários de drogas como fornecedora de entorpecentes, a qual, inclusive, negociava, de forma contumaz, o recebimento de produtos roubados em troca e se utilizava até da própria filha, menor de idade, para colaborar com a mercancia das drogas e, assim, prevenir suspeitas acerca de sua atuação ilícita. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e as notícias sobre o envolvimento contumaz da acusada com o narcotráfico, inclusive mediante participação da própria filha menor de idade na mercancia ilícita, indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar o fundamento relativo à inadequação da via eleita, mantendo, no mais, o improvimento do recurso ordinário. (AgRg no RHC n. 166.269/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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