JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA ESPECIALMENTE NOCIVA. SEGUNDA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias ordinárias no cálculo das penas, visando evitar eventuais arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada tanto pela sofisticação do delito que se valeu de uma aeronave para o transporte das drogas, assim como de equipamento de comunicação de alta tecnologia e de uma fazenda isolada, qunto pela exorbitante quantidade e natureza especialmente letal da droga apreendida - 469 kg de cocaína - o que está em consonância com o disposto no art. 42,da Lei n. 11.343/06 e com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema. Precedentes desta Corte referendando a majoração da pena-base no dobro: AgRg no REsp n. 1.920.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021; (AgRg no HC n. 446.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 20/2/2020; AgRg no HC n. 664.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp 2.004.413/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), DJe de 02/08/2022; HC 749.693/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 21/06/2022; AREsp 1.997.081/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 14/06/2022; HC 744.340/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 31/05/2022. 4. Tampouco há como se dar guarida à alegação da defesa de que os aspectos sopesados pelo magistrado de primeiro grau para valorar negativamente as circunstâncias do crime - (I) uso de aeronave, (II) equipamentos de ponta para comunicação e (III) utilização de uma fazenda isolada - corresponderiam, na realidade, a indicativos da transnacionalidade do delito que justificariam unicamente a majoração da pena com base no art. 40, I, da Lei de Drogas. Isso porque a majoração prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 somente demanda a constatação da transnacionalidade do tráfico, seja dizer, do transporte e da origem internacional da droga. Ora, tal transporte pode ser levado a cabo por diversos meios bem menos sofisticados como automóveis, caminhões, motocicletas, bicicletas e mesmo a pé. Assim sendo, a sofisticação da operação engendrada para concretizar a empreitada criminosa justifica, sim, o aumento da pena-base em virtude das diferenciadas circunstâncias do crime. 5. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 6. No caso, a instância a quo concluiu ser incabível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 diante da consciência do réu de que compunha a organização criminosa, realizando o transporte de entorpecentes pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ademais, a descrição do modus operandi da organização revela um elevado nível de sofisticação, destinado a operar com grande quantidade de droga de grande valor (quase meia tonelada de cocaína), empreitada que não se coaduna com a participação de pequeno traficante sem qualquer tipo de vínculo com a organização criminosa 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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