- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO RELATIVA AOS CRIMES COMUNS (1/6). ERRO MATERIAL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME (2/5) PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REFORMATIO IN PEJUS E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não configurando, portanto, em reformatio in pejus. Precedentes. 2. No caso, não se mostra ilegal a retificação da guia de execução, nos termos da legislação de regência. Isso porque, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.234/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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