- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o juízo de primeiro grau, ao negar o recurso em liberdade, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, consoante destacado no próprio decreto prisional, "os flagranteados, mediante violência e grave ameaça, tomaram de assalto a vítima (motorista de aplicativo), subtraindo celular e automóvel. Logo após a prática delitiva, policiais foram em busca dos flagranteados, estes que fizeram duas pessoas de refém, e, após tentativas de negociações, entregaram-se". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Constatado que a alegação de excesso de prazo da prisão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. É cediço nesta Casa não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, tal como ordenado pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 156.182/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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