- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 20/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/08/2022, p. 20/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. DISCIPLINA PRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Conforme definido na afetação do Tema 1.140/STJ - acerca da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 em face da aplicação, ou não, do menor e maior valor teto -, foi determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ), decisão que não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. 3. A legislação processual civil prevê disciplina própria para que as partes suscitem distinção de recursos sobrestados indevidamente em virtude de afetação de tese repetitiva (art. 1.037, §§ 9º a 12, CPC/2015). 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.958.465/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 20/9/2022.)
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