JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
20/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/08/2022, p. 20/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. DISCIPLINA PRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Conforme definido na afetação do Tema 1.140/STJ - acerca da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 em face da aplicação, ou não, do menor e maior valor teto -, foi determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ), decisão que não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. 3. A legislação processual civil prevê disciplina própria para que as partes suscitem distinção de recursos sobrestados indevidamente em virtude de afetação de tese repetitiva (art. 1.037, §§ 9º a 12, CPC/2015). 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.958.465/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 20/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 11/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.140 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado, no Tema 1.140, mantendo o equilíbrio entre o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos segurados em atenção ao comand…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 11/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.140 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado, no Tema 1.140, mantendo o equilíbrio entre o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos segurados em atenção ao comand…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 14/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja a…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 29/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática da repercussão geral nos autos do RE 1.341.464/CE, que con…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/09/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Consoante o entendimento do STJ, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o Recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.