JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência "tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum" (AgInt nos EREsp n. 1.322.449/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28/8/2018). 2. No caso, verifica-se a ausência de similitude fática entre os casos confrontados, uma vez que no acórdão embargado discutiu-se acerca do termo inicial da incidência de juros de mora em ação de indenização securitária decorrente da morte do segurado, ao passo que, no precedente colacionado, a aplicação dos juros moratórios foi debatida no âmbito de ação de cobrança que teve por objeto contrato de prestação de serviços de informática, o qual fora firmado entre duas pessoas jurídicas. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.415.996/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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