- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A Corte de origem entendeu que a exclusão da dependente, ora recorrida, do plano de saúde - de titularidade de seu esposo falecido - foi indevida, pois haveria no contrato cláusula garantindo o direito de permanência dos dependentes do titular falecido, a qual possibilitaria até mesmo a transferência para outras apólices em idênticas condições da originária. 3. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJRJ. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 4. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que inexistiriam tais obrigações contratuais, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas pactuadas, o que é vedado em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.994.425/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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