- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSIÇÃO. REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 decorreu da declaração, pela Corte local, do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, e teve por base os elementos de fato, fazendo incidir o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 3. No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente, incidindo também a Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.090/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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