- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. VALORES NÃO ABUSIVOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso concreto, sobre o abuso do reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.400.251/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021). 2. No caso, o Tribunal de origem considerou lícitos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, pois foram livremente pactuados pelas partes (cláusulas 13, 14 e 15 do contrato) e os valores são próximos aos divulgados pela ANS para os convênios individuais. 3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar o abuso dos percentuais de reajuste - demandaria nova análise da matéria fática e nova interpretação dos termos pactuados, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.091.011/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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