- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NÃO REFUTADA ESPECIFICAMENTE NA APELAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 283 DO STF. DOENÇA GRAVE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido afirmou que a sentença não havia sido especificamente refutada. Fundamento não impugnado. Súmula n.º 283 do STF. 3. O acórdão vergastado assentou que era devida a manutenção do plano por estar em curso tratamento de doença grave. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 4. Ainda que exercido o direito à rescisão unilateral de plano de saúde coletivo pela operadora, esta deve permitir a manutenção dos cuidados prescritos a beneficiário internado ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até efetiva alta, arcando o titular integralmente com a mensalidade. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.096.112/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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