- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULAS 282 E 283 do STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1.A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.723.519/SP, reafirmou a orientação pela adoção de um percentual de retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, na hipótese de ausência de peculiaridade que justifique a adoção de percentual menor. 2.Na hipótese, o Tribunal estadual adotou o percentual de retenção previsto no próprio instrumento de Compra e Venda firmado entre as partes. Dessa forma, alterar as conclusões do acórdão impugnado a respeito do percentual de retenção, porque fundado no conteúdo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento do agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.988.494/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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