- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 15/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. CONTINÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007 - por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública, entendimento esse extensível ao SEBRAE e à APEX -, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019). 2. Idêntico entendimento é aplicável no tocante à ilegitimidade passiva do INCRA e do FNDE para figurarem no polo passivo de demanda em que se discutem as contribuições devidas às mencionadas entidades (AgInt no REsp 1.681.582/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp 1.531.047/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a verificação acerca da identidade de partes e da causa de pedir e da abrangência do pedido entre as demandas pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.374.388/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022.)
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