JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ARTIGOS 109 E 110 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO. ART. 3º, § 6º DA LEI 9.718/98. ALEGAÇÃO CUJO EXAME PERPASSA PELA INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o recurso especial não demonstra com clareza qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, nem a pertinência e imprescindibilidade dos dispositivos relacionados à omissão para o deslinde da controvérsia. 2. A falta de manifestação sobre os artigos 109 e 110 do CTN, inclusive após terem sido opostos embargos de declaração, acarreta o não conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. A argumentação recursal deficiente, que não faz a devida subsunção da hipótese dos autos ao comando legal apontado como violado, acarreta o não conhecimento do recurso especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284/STF. 4. O exame da violação da legislação apontada (art. 3º § 6º, I, a, da Lei 9718/98), na forma como a contróversia se apresenta nos autos, perpassa necessariamente pela interpretação de atos normativos infralegais, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo indicado pela recorrente. 5. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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