JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto. 3. Os artigos 13-A e 14-A tidos por violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo formulado pelo Tribunal a quo, que somente os aplicou em sua literalidade. Percebe-se também que os referidos artigos não albergam qualquer disposição concernente à natureza constitutiva do processo de avaliação do desempenho, como aduz a recorrente. Aplica-se analogicamente, à hipótese, o enunciado sumular 284, da Suprema Corte. 4. Além disso, conforme já consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quanto à promoção por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo. Precedente: AgInt no REsp 1.903.985/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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