JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o Recurso Especial versa sobre matéria exclusivamente infraconstitucional, hipótese diversa da prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil. III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
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