- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 08/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/09/2022, p. 08/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SITUAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Alterar o decidido no acórdão recorrido no tocante ao atraso na entrega do imóvel e configuração do dano moral, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alteração do val or fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.661/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
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