- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 08/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/09/2022, p. 08/09/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DE NAGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REVER AS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL QUANTO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO NOSOCÔMIO, A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever o posicionamento da Corte local para entender, como requer a parte recorrente, que o segurado não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Entender que não houve conduta por parte da ora recorrente capaz de gerar dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Uma vez constatado, no caso concreto, que não houve desrespeito à razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos para acolher a minoração pretendida. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.070.882/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
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