- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENCARGOS MORÁTÓRIOS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos da orientação desta Corte, não é possível a aplicação do art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/1994 às execuções em face da União, afetas a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEB não repassadas ao tempo e modo, consoante precedente da 1ª Seção deste Tribunal Superior. III - Em 22.03.2022, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB/FUNCEF, cuja vinculação constitucional, entretanto, não se aplica aos encargos moratórios, que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, diante da natureza jurídica autônoma dessa parcela em relação à verba em atraso. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
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