JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
15/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 15/09/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSENTES ELEMENTOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentos idôneos para o afastamento do benefício, fundamentando a não incidência da minorante apenas na quantidade de drogas apreendidas. 3. Desta forma, considerando a pequena, mas significativa quantidade de drogas apreendidas em poder do agravado (197 g de crack), aplicável a minorante no patamar de 2/3. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.379/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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