JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
15/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 15/09/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na primeira etapa do cálculo, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (116 porções de cocaína, com peso de 50,4 g e 23,9 g de maconha) para elevar a pena-base em 10 meses acima do mínimo legal. 2. Desse modo, tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento de 10 meses operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. No caso, a instância antecedente negou ao recorrente o benefício legal, ressaltando a quantidade e a natureza da droga apreendida, a apreensão de balança de precisão e de dinheiro em espécie na residência do acusado, bem como o fato de que esse já era investigado pela polícia há algum tempo pela prática do comércio espúrio de drogas. 5. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente tenham sido sopesadas na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base, não há que se falar em bis in idem, pois a dedicação do agente ao comércio ilícito de drogas não está evidenciada apenas nos citados vetores, mas também em outros elementos concretos dos autos que inviabilizaram a concessão da benesse. 6. Certificado pela instância ordinária, soberana na análise fática, que o recorrente se dedicava ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Quanto ao regime prisional, tendo em vista que a pena definitiva de 5 anos de reclusão restou inalterada, fica mantido o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 8. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.985.448/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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