- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRIMARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação suficiente. Com efeito, mesmo a quantidade de drogas encontrada na operação - cerca de 45,80g de cocaína, 32g de maconha e 0,4g de crack - pode ser considerada relevante para justificar a restrição total da liberdade do agravado, notadamente porque o agravante é absolutamente primário. Aplicação de medidas cautelares. Possibilidade Constrangimento ilegal configurado. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.492/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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