JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
13/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NO VEÍCULO EM RELAÇÃO AO QUAL O AGRAVANTE CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA ATUAVA COMO "BATEDOR". GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva está devidamente justificada, para garantia de ordem pública, diante da gravidade da conduta, em razão da apreensão de 5,393 kg de maconha, em um veículo, em relação ao qual, o agravante estaria atuando como "batedor" em uma entrega de grande quantidade de drogas na cidade. Precedentes. 5. Foi considerado, ainda, o risco de reiteração delitiva, conforme registrado, pelo fato do agravante ostentar uma condenação pela prática do crime de furto qualificado, trânsito em julgado em 28/7/2020, como também já foi advertido pela prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal, prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 6. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 764.792/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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