- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 15/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à conversão da pena corporal por restritivas de direito, o art. 44, I, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". 2. Hipótese em que o benefício foi indeferido em razão dos maus antecedentes apresentados, com registros de furto e tráfico de drogas cometidos pelo agravante. Assim, tem-se que a concessão da benesse não se mostra medida socialmente recomendada porquanto, embora a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito, a ficha de antecedentes do recorrente é extensa e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerando-se tais eventos pretéritos como circunstância judicial desfavorável. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 761.033/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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