- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência da apreensão da droga não torna atípica a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, quando existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2. No caso do autos, conquanto não tenha havido a apreensão de entorpecentes com o acusado, a condenação pelo delito de tráfico de drogas baseou-se em aprofundada investigação desenvolvida pelo DENARC no Inquérito Policial nº 0001442- 36.2017.8.27.2731. 3. Do mesmo modo, no tocante ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, restou devidamente demonstrado na referida investigação que o réu estava associado com policiais militares, de forma estável e com clara divisão de tarefas, para a prática da mercancia de drogas. 4. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver o acusado por insuficiência de provas, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.114.399/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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