- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 12/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 12/09/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a condenação do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas produzidas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.080.218/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
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