JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
12/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 12/09/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTO INTEMPESTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porto que, de fato, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo. No caso, a Defesa foi intimada da decisão agravada em 25/2/2021, tendo o recurso especial sido interposto somente em 12/11/2021, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c.c. o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Consolidou-se neste Tribunal que, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020" (AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada por meio de documento idôneo no momento da interposição do agravo em recurso especial, o que não foi feito pela Defesa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.125.359/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
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